Enviado para a Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 041/2025 - Reforma Previdenciária

Reforma Previdenciária Municipal
Por Marcus Andre Magalhães 11/09/2025 #Previdência

Informativo sobre as regras de Aposentadoria do Servidor Público Municipal de Casimiro de Abreu

Este informativo tem como objetivo resumir as principais regras de aposentadoria aplicáveis aos servidores municipais, conforme o Projeto de Lei Complementar nº 041/2025. É fundamental consultar a lei na íntegra para detalhes completos e situações específicas.

1. Aposentadoria Voluntária (Regra Geral) - Art. 5º

Para se aposentar voluntariamente, o servidor deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Idade Mínima: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Tempo de Contribuição: 25 anos.

Tempo no Serviço Público: 10 anos de efetivo exercício.

Tempo no Cargo Efetivo: 5 anos no cargo em que a aposentadoria será concedida.

Regra para Professores: Para professores que comprovem tempo de contribuição exclusivo em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a idade mínima é reduzida em 5 anos.

2. Aposentadoria Especial (Atividades com agentes nocivos) - Art. 6º

Para servidores que exercem atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde (químicos, físicos ou biológicos), os requisitos são:

Idade Mínima: 60 anos (para homens e mulheres).

Tempo de Contribuição: 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos.

Tempo no Serviço Público: 10 anos.

Tempo no Cargo Efetivo: 5 anos no cargo em que a aposentadoria será concedida.

3. Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Art. 7º e 8º

É concedida ao servidor que for considerado, por laudo médico-pericial, total e definitivamente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de readaptação. A concessão exige avaliações periódicas para verificar a permanência da condição.

4. Aposentadoria Compulsória - Art. 9º

A aposentadoria compulsória é automática e ocorre quando o servidor atinge 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

5. Aposentadoria do Servidor com Deficiência - Art. 10

O servidor com deficiência pode se aposentar cumprindo os seguintes requisitos, que variam de acordo com o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), a serem comprovados por avaliação biopsicossocial:

Deficiência Grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres.

Deficiência Moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 para mulheres.

Deficiência Leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 para mulheres.

Aposentadoria por Idade: 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres, com 15 anos de contribuição.

Em todos os casos, é exigido 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

6. Abono Anual - Art. 11

Será devido o abono anual aos beneficiários correspondente ao valor do benefício mensal da aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Casimiro de Abreu.

7. Pensão por Morte - Art. 12 ao Art. 18

Concedido aos dependentes do segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Casimiro de Abreu.

8. Regras de Transição - Art. 19 ao Art. 22

O projeto de lei também apresenta regras de transição para servidores que já estavam no serviço público antes da publicação da lei. A regra mais comum é a de pontos, que soma a idade e o tempo de contribuição.

Servidores em geral: A pontuação inicial é de 88 pontos para mulheres e 98 para homens, com acréscimo anual.

Professores: A pontuação inicial é de 83 pontos para mulheres e 93 para homens, com acréscimo anual.

9. Regras e Cálculo dos Proventos - Art. 23 ao Art. 30

O cálculo dos proventos de aposentadoria, via de regra, considerará a média aritmética simples de 100% das remunerações de contribuição desde julho de 1994. O valor dos proventos pode variar de acordo com a regra de aposentadoria e o tempo de contribuição.

10. Reajustamento do benefício - Art. 31

Em geral os benefícios serão reajustados anualmente nas mesmas datas e índices utilizados pelo INSS.

11. Do Direito Adquirido - Art. 32

Aos servidores e dependentes que implementaram os requisitos para obtenção dos benefícios constantes nesta Lei Complementar até a data de sua respectiva publicação, aplica-se a legislação constitucional e infraconstitucional então vigentes.

12. Regras de Acumulação de Benefícios - Art. 33

Explicita as regras de exceção e permissão para acumulação de benefícios.

13. Abono Permanência - Art. 47

Regras para concessão de abono permanência.

Observação importante

Este resumo não substitui a leitura completa da lei. Para ter certeza de que você se encaixa em alguma dessas regras, é crucial verificar todos os detalhes no documento anexo e, se possível, buscar orientação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Casimiro de Abreu (IPREV-CA).

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