Descrição
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGO EFETIVO, INCLUSIVE OS MEMBROS DOS ÓRGÃOS QUE MENCIONA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A CRIAÇÃO DE 3 (TRÊS) ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DENOMINADAS FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER LEGISLATIVO (FUNPRESP-LEG) E FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO (FUNPRESP-JUD); ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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